do artigo 3.º do RET, ser sujeita ao regime de tributação da margem. Não obstante, poderá optar pela liquidação do IVA nos termos gerais, em relação a cada transmissão sujeita a este regime, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do RET. 5. Ultrapassadas estas questões prévias e delimitando, então, a análise ao
assimiladas – artigo 14.º do RITI; Tipo 4 - se respeitante a operações triangulares – artigos 8.º e 15.º do RITI; Tipo 5 - se respeitante a prestações de serviços – artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA. O território da Irlanda do Norte é identificado pelo prefixo XI, unicamente para operações do PT19433 - IVA / RITI – Sujeitos passivos isentos. 01-07-2017. Uma empresa dedica-se à atividade de medicina dentária, estando enquadrada no regime de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 9.º. No seu cadastro da AT consta que não efetua aquisições intracomunitárias nem adquire serviços intracomunitários. Acontece porém, que passou a Artículo 14. Importaciones de bienes cuya entrega en el interior estuviera exenta del Impuesto. 1. Las exenciones correspondientes a las importaciones de los buques y aeronaves, de los objetos incorporados a unos y otras y de los avituallamientos de los referidos medios de transporte, a que se refiere el artículo 27 de la Ley del Impuesto, quedarán condicionadas al cumplimiento de los Estas alterações visam regular, por um lado, os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, por outro, a informação que deve constar do registo que devem manter os sujeitos passivos no âmbito do regime I-O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo
Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) Fonte: Manual Portal das Finanças . A Autoridade Tributária e Aduaneira irá até final do corrente ano continuar a aceitar a comunicação dos documentos de faturação com os códigos antigos
Artigo 74.º As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 27.º, 3 do artigo 34.º, 8 do artigo 40.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de
Isento artigo 14.º do RITI: Artigo 14.º do RITI: M19 : Outras isenções: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio: M20 : IVA – regime forfetário: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA: M21 : IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA: M25 : Mercadorias à consignação: Artigo 38
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